Estatuto Social

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

 
Artigo 1º. A FUNDAÇÃO DE APOIO AOS COMITÊS DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS E DE SUSTENTABILIDADE, também designada pela sigla FACPCS, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, econômicos, político-partidários ou religiosos, instituída por escritura pública, cujo funcionamento será regido por este Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
 
Artigo 2º. A FACPCS tem sua sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Maestro Cardim nº 1170, Bairro Bela Vista, CEP 01323-001.
 
Parágrafo único. A FACPCS poderá manter dependências, representações ou instituir filiais em qualquer localidade do Território Nacional.
 
Artigo 3º. A FACPCS tem prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 
Artigo 4º. A FACPCS tem por objetivo assistir, promover, apoiar, incentivar e desenvolver ações científicas, tecnológicas, educacionais, culturais, ambientais, sociais, e de governança, que visem o desenvolvimento das ciências contábeis e a melhoria da divulgação de informações sobre sustentabilidade, precipuamente por meio do apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e ao Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS.
 
Parágrafo primeiro. Para cumprimento de seus objetivos, a FACPCS poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis ou necessárias, dentre as quais:
 
  1. apoiar, através dos meios adequados, as atividades desenvolvidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, e pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS;
  2. fomentar, direta e/ou indiretamente, o fortalecimento institucional do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS;
  3. apoiar, por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS, o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos de alta qualidade sobre Contabilidade e Sustentabilidade, e sobre a divulgação dessas informações, para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladores brasileiras, levando sempre em conta a adoção dos padrões internacionais, para permitir a transparência e credibilidade perante as partes interessadas;
  4. apoiar, promover e facilitar o uso e a aplicação, no Brasil, dos padrões de Contabilidade e sua divulgação e a divulgação sobre Sustentabilidade;
  5. promover e fomentar projetos relacionados às suas áreas de atuação, que visem o desenvolvimento da Contabilidade, a melhoria das divulgações sobre Sustentabilidade, e áreas afins e conexas;
  6. promover e incentivar estudos e pesquisas voltados para temas relacionados à Sustentabilidade, como a preservação do meio ambiente, mudança climática, a inclusão social e boas práticas de governança corporativa, bem como a inovação e a pesquisa científica e tecnológica, visando o desenvolvimento social e econômico;
  7. buscar parcerias e incentivar a participação de cidadãos, empresas e outras entidades públicas ou privadas em projetos relacionados às suas áreas de atuação;
  8. promover a educação nos âmbitos do ensino, pesquisa e extensão, tais como cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras, treinamentos ou quaisquer outros eventos relacionados às suas áreas de atuação; realizar, promover e participar de grupos de estudos, encontros, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras, mesas redondas e/ou outros eventos educacionais com temáticas afetas aos seus objetivos institucionais, nacionais ou internacionais;
  9. realizar estudos e pesquisas e prestar serviços relacionados aos seus objetivos, podendo contratar a prestação de serviços de terceiros, bem como firmar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como com organismos internacionais, contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração e cooperação;
  10. estimular a produção de trabalhos de pesquisa, desenvolvimento e investigação científica, assim como difundir o conhecimento, por meio do desenvolvimento, divulgação, publicação e distribuição de estudos, pesquisas, dados informações e conhecimentos técnicos, bem como mediante a produção, a edição e a distribuição de materiais educacionais, em quaisquer formatos;
  11. desenvolver ações de fomento à conservação, preservação e divulgação do patrimônio cultural material e imaterial;
  12. organizar e/ou promover a edição, publicação e distribuição de materiais educacionais, culturais didáticos, científicos, obras audiovisuais e editoriais, como livros, apostilas, revistas, periódicos, boletins, folders, folhetos, filmes, documentários, meios de divulgação, mídias, comunicação, sites e similares;
  13. realizar projetos, programas, diagnósticos, planejamentos, modelagens, estudos e pesquisas e prestar serviços relacionados aos seus objetivos, inclusive de assessoria e consultoria, podendo contratar a prestação de serviços técnicos de terceiros, bem como firmar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, contratos, acordos, ajustes, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração;
  14. desenvolver e organizar bancos de dados, indicadores, acervos, produtos, ferramentas, equipamentos, tecnologias, inovações, instituir padrões, selos e critérios de qualidade relativos às suas áreas de saber, entre outros;
  15. colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por entidades privadas ou da sociedade civil que afetem ou sejam afins às suas áreas de atuação, podendo, inclusive, participar e/ou aceitar assentos em Comitês, Câmaras, Fóruns, Redes e outros, assim como participar de outras pessoas jurídicas;
  16. organizar cadastro e manter intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras relacionadas com seus campos de atuação;
  17. conceder bolsas de estudos e auxílios, criar prêmios, concursos e outras ações de estímulo relacionadas com seus campos de atuação;
  18. difundir e explorar marcas da FACPCS e outros bens de propriedade intelectual cujos direitos de exploração possua;
  19. constituir fundo patrimonial endowment, fundo de reserva, fundo de contingência e/ou outros, visando a sustentabilidade econômico-financeira e institucional da entidade; e
  20. realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ou relacionados com o cumprimento de seu objetivo social.
 
Parágrafo segundo. Para o cumprimento de seu propósito, a FACPCS atuará, dentre outros, por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou da prestação de serviços remunerados ou voluntários, incluindo o apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
 
Parágrafo terceiro.  No desenvolvimento de suas atividades, a FACPCS observará os princípios de direitos humanos, da ética, legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da eficiência e da eficácia e não fará qualquer discriminação de origem, raça, cor, identidade de gênero, orientação sexual, condição social, idade, religião ou convicção política, pessoas com necessidades especiais ou quaisquer outras formas de discriminação.
 
Parágrafo quarto. A FACPCS não participará em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
 
Parágrafo quinto. A FACPCS, nos termos deste Estatuto Social, poderá estabelecer marca, logomarca, nome fantasia e outras designações ou sinais distintivos para si e seus diferentes programas e projetos.
 

 

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA FACPCS
 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º. São órgãos da FACPCS:
 
  1. o Conselho Curador;
  2. o Conselho de Vogais;
  3. a Diretoria Executiva; e
  4. o Conselho Fiscal.
 
Artigo 6º. É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos acima especificados.
 
Artigo 7º. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, do Conselho de Vogais e do Conselho Fiscal não receberão remuneração por suas funções nesses órgãos, nem receberão qualquer valor a título de distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da FACPCS.
 
Artigo 8º. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, do Conselho de Vogais e do Conselho Fiscal não serão responsáveis, individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da FACPCS em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto.
 
Artigo 9º. A FACPCS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.
 
Parágrafo único. A FACPCS também deverá adotar códigos de conduta, normas e controles de conformidade, podendo, para tanto, ser utilizados parâmetros e técnicas nacionais e internacionais.
 
Artigo 10. A FACPCS disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pelo Conselho Curador, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva, sempre que julgadas necessárias ao cumprimento deste Estatuto Social.
 
Artigo 11. Todos os órgãos internos da FACPCS poderão reunir-se e tomar decisões de forma presencial, híbrida ou virtualmente, por troca de mensagens eletrônicas ou utilização de plataforma de reunião virtual, desde que possa aferir-se a efetiva participação e manifestação da vontade dos Conselheiros e Diretores, conforme o caso, sempre observadas as disposições deste Estatuto Social e normas internas da FACPCS.
 
Parágrafo primeiro. Os Conselheiros e Diretores deverão votar diretamente, inclusive na eventual utilização de plataforma de reunião virtual, sendo admitido o voto:
 
  1. por meio de procurador com poderes específicos para atuar na reunião específica;
  2. por carta com protocolo ou aviso de recebimento, desde que entregue no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação; ou
  3. por e-mail, desde que sejam verificados os requisitos estabelecidos pela FACPCS para aferir a autenticidade do voto e a mensagem seja recebida no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação da reunião, seja ela presencial, remota ou virtual.
 
Parágrafo segundo. Todos os órgãos internos da FACPCS poderão reunir-se na sede da FACPCS ou em outro local a ser designado no momento da convocação da reunião do respectivo órgão.
 
Parágrafo terceiro. Todos os integrantes dos órgãos internos da FACPCS poderão formalizar os atos que demandem sua assinatura mediante a utilização de meios digitais, inclusive de ferramentas de assinatura eletrônica, que atenda o padrão ICP-Brasil ou outro que venha a lhe substituir.
 
SEÇÃO II - DO CONSELHO CURADOR
 
Artigo 12. O Conselho Curador é o órgão máximo de deliberação e orientação da FACPCS e será composto por 06 (seis) membros, que representarão as entidades instituidoras da FACPCS, a saber:
 
  1. Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA;
  2. Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil - APIMEC Brasil
  3. B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão; 
  4. Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
  5. IBRACON - Instituto de Auditoria Independente do Brasil; e
  6. Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.
 
Parágrafo primeiro. Cada uma das entidades instituidoras acima mencionadas será representada por seu respectivo Diretor Presidente, os quais integrarão o Conselho Curador da FACPCS pelo mesmo tempo que ocupar referida posição na correspondente entidade instituidora.
 
Parágrafo segundo. Independentemente do motivo, a assunção de novo Diretor Presidente na correspondente entidade instituidora acarretará a automática substituição do Diretor correspondente no Conselho Curador.
 
Artigo 13. Se qualquer dos membros do Conselho Curador, por qualquer motivo, tiver que se afastar permanentemente do exercício de suas funções, a entidade que o designou deverá indicar seu substituto, o qual deverá necessariamente pertencer ao quadro de administradores da entidade instituidora e deverá ser aceito pelos demais membros do Conselho Curador. Enquanto isso não ocorrer considerar-se-á automaticamente reduzida em igual número a composição do Conselho Curador.
 
Artigo 14. Ao Presidente do Conselho Curador ou, na sua falta, ao Vice-Presidente, compete coordenar as atividades desse Conselho, acompanhar as atividades da FACPCS, além das demais atribuições previstas neste Estatuto e/ou que lhe forem conferidas pelo próprio Conselho Curador.
 
Parágrafo primeiro. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão eleitos, na primeira reunião do Conselho Curador, por seus pares, dentre seus membros, e terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução sucessiva.
 
Parágrafo segundo. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, impedimentos e, no caso de vacância, até a eleição de seu substituto.
 
Artigo 15. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez ao ano, sempre no primeiro quadrimestre, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, sendo que as convocações poderão ser feitas pelo Presidente do Conselho Curador, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Diretor Presidente da FACPCS, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, por meio de  correio eletrônico (e-mail), ou por outras formas definidas pelo Conselho Curador, que poderão  ser dispensadas em caso de comparecimento de todos os Conselheiros .
 
Parágrafo único. Na reunião ordinária do Conselho Curador, serão deliberadas, dentre outras, as matérias previstas nas alíneas “k”, “l” e “m” do artigo 18 abaixo.
 
Artigo 16. O Conselho Curador reunir-se-á com a presença mínima de mais de 50% de seus membros e suas deliberações serão adotadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos de quórum especial.
 
Parágrafo primeiro. Em caso de empate nas votações do Conselho Curador o voto de seu Presidente será de qualidade, valendo em dobro.
 
Parágrafo segundo. Não se realizando reunião por falta de quórum, será convocada nova reunião, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
Parágrafo terceiro. Caso não haja quórum para a segunda reunião, o Conselho Curador reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo, porém, deliberar sobre matérias que exigem quórum especial.
 
Artigo 17. As reuniões do Conselho Curador serão presididas por seu Presidente ou, na sua ausência, por seu Vice-Presidente ou, ainda, também na ausência deste, por um membro escolhido pela maioria dos presentes, e secretariada por pessoa indicada por aquele que estiver presidindo a reunião.
 
Parágrafo primeiro. Os Diretores da FACPCS poderão participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
 
Parágrafo segundo. Os membros do Conselho de Vogais da FACPCS poderão ser convidados a participar das reuniões ordinárias do Conselho Curador, sem direito a voto.
 
Artigo 18. Compete ao Conselho Curador:
 
  1. zelar pelo cumprimento deste Estatuto, garantindo a realização das atividades da FACPCS;
  2. definir as políticas e os princípios gerais que orientam as atividades da FACPCS;
  3. aprovar, observado o artigo 40, a reforma do presente Estatuto;
  4. decidir, observado o artigo 40, pela extinção da FACPCS;
  5. eleger os membros da Diretoria Executiva, após a proposição de candidatos pelo Conselho de Vogais, nos termos do artigo 19, item “b”;
  6. destituir os membros da Diretoria Executiva;
  7. indicar as entidades que poderão nomear membros para o Conselho de Vogais, observados os parágrafos primeiro e segundo do artigo 20;
  8. dar posse aos membros do Conselho de Vogais e do Conselho Fiscal;
  9. decidir sobre a alienação e/ou aquisição de bens imóveis e autorizar o Diretor Presidente a solicitar as autorizações junto às autoridades competentes e a proceder, posteriormente, à alienação e/ou à aquisição;
  10. deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
  11. aprovar a proposta de plano de trabalho da FACPCS, incluindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS, elaborada pela Diretoria Executiva e submetida pelo Conselho de Vogais;
  12. aprovar a proposta orçamentaria, submetida pela Diretoria Executiva;
  13. aprovar o relatório de atividades da FACPCS, incluindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS, submetido pela Diretoria Executiva;
  14. aprovar as demonstrações contábeis da FACPCS, apreciados pelo Conselho Fiscal, em cada exercício, e auditados por auditor independente;
  15. emitir Ordens Normativas para o funcionamento interno da FACPCS;
  16. dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente Estatuto ou relativas à execução das atividades da FACPCS;
  17. deliberar sobre a contratação de auditor independente, que deverá ser registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou no Cadastro Nacional de Auditores Independentes Pessoa Jurídica – CNAI-PJ;
  18. autorizar a constituição de fundo patrimonial endowment, fundo de reserva, fundo de contingência e/ou outros, em prol da FACPCS, bem como, quando o caso, aprovar e alterar seu regulamento e a respectiva política de investimentos, eleger os membros do Comitê de Investimentos dos fundos, dentre outras atribuições previstas em eventuais regulamentos;
  19. deliberar, anualmente, sobre a implementação e, se o caso, sobre o valor das contribuições financeiras a serem destinadas pelas entidades instituidoras à FACPCS, conforme critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade;
  20. criar um Comitê de Admissão de membros ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e ao Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS, bem como aprovar seu Regimento Interno e indicar os seus membros;
  21. aprovar os representantes das entidades que integrarão o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS, conforme sugestões de seu Comitê de Admissão, considerando as competências requeridas e a representatividade das entidades que compõem o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS;
  22. criar comissões extraordinárias ou permanentes, grupos de trabalho, câmaras setoriais, entre outros, para auxiliar na execução de projetos e atividades ou na defesa de interesses específicos da FACPCS;
  23. aprovar o Regimento Interno do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS e suas alterações;
  24. deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto; e
  25. exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto.
 
Parágrafo único. Para deliberação da matéria de que trata a alínea “s” deste artigo, será necessária a concordância de 2/3 dos membros presentes à reunião, observadas as disposições do artigo 15 deste Estatuto Social.
 
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE VOGAIS
 
Artigo 19. O Conselho de Vogais é o órgão de monitoramento e aconselhamento da FACPCS, cabendo-lhe:
 
  1. auxiliar, revisar e monitorar a atuação do Conselho Curador na consecução das finalidades estatutárias;
  2. propor nomes para a composição da Diretoria Executiva, a serem eleitos pelo Conselho Curador nos termos do artigo 18, item “e” deste Estatuto, preferencialmente pessoas que sejam integrantes das entidades instituidoras da Fundação, com qualificação técnica e experiência compatíveis com o respectivo cargo e cuja atuação seja alinhada aos propósitos da FACPCS;
  3. analisar a proposta do plano de trabalho da FACPCS, incluindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS, e submetê-la a aprovação do Conselho Curador;
  4. opinar sobre aspectos técnicos e outros assuntos relevantes concernentes à atuação da FACPCS;
  5. eleger os membros do Conselho Fiscal; e
  6. exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem solicitadas pelo Conselho Curador.
 
Artigo 20. O Conselho de Vogais será composto por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 8 (oito) membros, com reconhecida especialização nos campos de atuação da FACPCS, nomeados pelas entidades indicadas pelo Conselho Curador.
 
Parágrafo primeiro. Sem prejuízo de outras entidades que poderão ser indicadas pelo Conselho Curador da FACPCS, ficam, desde já, indicadas as seguintes entidades reguladoras, que serão, cada qual, convidadas a indicar 01 (um) representante para compor o Conselho de Vogais da FACPCS:
 
  1. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
  2. Banco Central do Brasil - BACEN;
  3. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
  4. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
  5. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
 
Parágrafo segundo. Para a aprovação do convite a outras entidades que venham a integrar o Conselho de Vogais, assim como para a exclusão de alguma que dele participe, observada a manutenção do equilíbrio entre os setores nele representados, serão necessários os votos de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros do Conselho Curador.
 
Parágrafo terceiro. Os membros do Conselho de Vogais, na primeira reunião, nomearão, entre seus membros, o seu Presidente.
 
Parágrafo quarto. O mandato dos membros do Conselho de Vogais será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma recondução sucessiva.
 
Parágrafo quinto. Se qualquer dos membros do Conselho de Vogais, por qualquer motivo, tiver que se afastar permanentemente do exercício de suas funções, a entidade que o nomeou deverá indicar seu substituto para completar o mandato.
 
Parágrafo sexto. Caberá a cada entidade nomeada decidir acerca da substituição do membro por ela indicado.
 
Artigo 21. O Conselho de Vogais se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que as convocações serão feitas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.  
 
Parágrafo primeiro. O Conselho de Vogais deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
 
Parágrafo segundo. As decisões do Conselho de Vogais serão tomadas por maioria simples.
 
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
 
Artigo 22. A Diretoria Executiva é o órgão de administração e gestão da FACPCS e será composta por 03 (três) membros:
 
  1. Diretor Presidente;
  2. Diretor Administrativo; e
  3. Diretor Financeiro.
 
Artigo 23. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Curador, nos termos deste Estatuto, e a duração de seus mandatos será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma recondução sucessiva.
 
Artigo 24. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que as convocações serão feitas pelo Diretor Presidente.
 
Parágrafo primeiro. A Diretoria Executiva deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
 
Parágrafo segundo. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
 
Artigo 25. Compete à Diretoria Executiva a prática de todos os atos necessários para assegurar o regular funcionamento da FACPCS, especialmente:
 
  1. adotar todas e quaisquer medidas necessárias à administração da FACPCS, observados os termos do presente Estatuto e do que for decidido pelo Conselho Curador;
  2. submeter à deliberação do Conselho de Vogais a proposta de plano de trabalho da FACPCS, incluindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS;
  3.  submeter à deliberação do Conselho Curador, até o final do mês de novembro, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
  4. submeter à deliberação do Conselho Curador o relatório de atividades da FACPCS, incluindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS;
  5. deliberar sobre os trabalhos a serem executados pela FACPCS, assim como sobre a participação da FACPCS em programas governamentais ou desenvolvidos por entidades públicas ou privadas;
  6. responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento das prestações de contas que se fizerem necessárias em decorrência da celebração de convênios, termos de parceria, termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, contratos, entre outros, a serem celebrados com o Poder Público;   
  7. nomear representantes e coordenadores, criar comissões extraordinárias ou permanentes, grupos de trabalho, câmaras setoriais, entre outros, para auxiliar na execução de projetos e atividades ou na defesa de interesses específicos da FACPCS;
  8. celebrar convênios, contratos, parcerias, termos de parceria, termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, ajustes e quaisquer outros acordos de interesse da FACPCS;
  9. aprovar quaisquer contratações ou demissões de pessoal, assim como deliberar acerca de quaisquer assuntos que digam respeito aos recursos humanos da FACPCS;
  10. adquirir, alienar, locar e onerar, nos termos deste Estatuto e após aprovação do Conselho Curador, bens imóveis da FACPCS;
  11. aprovar a instalação de dependências, representações ou a instituição de filiais em outras localidades do Território Nacional;
  12. aprovar marcas, logomarcas, nomes fantasia e outras designações ou sinais distintivos para os diferentes programas e projetos e comitês da FACPCS;
  13. emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da FACPCS e, quando necessário, para regulamentar as Ordens Normativas do Conselho Curador; e
  14. exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto.
 
Artigo 26. Os documentos atinentes à gestão financeira da FACPCS, que impliquem obrigações de pagamento pela Fundação, devem ser assinados conjuntamente por 02 (dois) Diretores, dentre os Diretores Presidente, Administrativo e Financeiro.
 
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo também poderão ser assinados por apenas 01 (um) Diretor, desde que em conjunto com procurador nomeado nos termos do artigo 27.
 
Artigo 27. As procurações da FACPCS deverão ser outorgadas sempre por 02 (dois) Diretores, dentre os Diretores Presidente, Administrativo e Financeiro, e além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais (“ad judicia”), ter período de validade.     
 
Artigo 28. Compete ao Diretor Presidente:
 
  1. diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da FACPCS;
  2. dirigir e supervisionar as atividades da FACPCS, coordenando o trabalho dos demais membros da Diretoria Executiva;
  3. representar a FACPCS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  4. outorgar procurações, nos termos do artigo 27 deste Estatuto;
  5. convocar, quando necessário, reuniões do Conselho Curador e convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  6. assinar documentação atinente às atividades da FACPCS, observado o disposto na alínea seguinte;
  7. assinar, nos termos do artigo 26 deste Estatuto, documentos que impliquem obrigações de pagamento pela FACPCS;
  8. praticar atos necessários à administração da FACPCS, organizando os serviços, autorizando a admissão e a demissão de pessoal, entre outros;
  9. apresentar, na forma da lei, prestações de contas ao Ministério Público;
  10. comparecer ou fazer-se representar nas solenidades, atos oficiais ou sociais, de interesse da FACPCS;
  11. substituir os Diretores Administrativo e Financeiro nas suas faltas e impedimentos; e
  12. praticar todos os demais atos de gestão que não estejam previstos neste Estatuto, submetendo ao Conselho Curador e/ou à Diretoria Executiva, quando for o caso, as medidas que dependam de sua aprovação.
 
Artigo 29. Compete ao Diretor Administrativo:
 
  1. diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da FACPCS;
  2. ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às suas atribuições;
  3. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, bem como redigir e lavrar as respectivas atas;
  4. responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos, esclarecimentos e relações públicas, mantendo o contato e intercâmbio com órgãos da imprensa, comunicação e outros;
  5. promover a comunicação entre a FACPCS, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS;
  6. cuidar da imagem e identidade visual da FACPCS, bem como dos cursos, publicações, produtos, marcas e demais direitos que possua ou detenha os direitos de exploração;
  7. outorgar procurações, nos termos do artigo 27 deste Estatuto;
  8. assinar, nos termos do artigo 26 deste Estatuto, cheques, documentos que impliquem obrigações de pagamento pela FACPCS; e
  9. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.
 
Artigo 30. Compete ao Diretor Financeiro:
 
  1. diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais da FACPCS;
  2. gerenciar, organizar e dirigir os serviços financeiros, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da FACPCS;
  3. coordenar a elaboração e responsabilizar-se pelos balanços e quaisquer outros documentos contábeis e financeiros da FACPCS;
  4. executar a contratação de auditor independente, que deverá ser registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou no Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI-PJ, conforme deliberado pelo Conselho Curador;
  5. arrecadar as receitas e administrar o pagamento das despesas da FACPCS;
  6. ter sob sua guarda bens e valores da FACPCS;
  7. orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução das atividades da FACPCS;
  8. supervisionar a seleção e admissão de pessoal;
  9. outorgar procurações, nos termos do artigo 27 deste Estatuto
  10. assinar, nos termos do artigo 26 deste Estatuto, documentos que impliquem obrigações de pagamento pela FACPCS;
  11. substituir o Diretor Presidente nas suas faltas e impedimentos; e
  12. exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Presidente.
 
Artigo 31. No caso de vacância de um ou mais cargos da Diretoria Executiva, os substitutos serão escolhidos, nos termos deste Estatuto, pelo Conselho Curador para completar o mandato, cabendo, até referida eleição, ao Diretor Presidente, as atribuições do cargo vago.
 
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, as atribuições pertinentes a este cargo serão exercidas, até a eleição de que trata o caput, pelo Diretor Financeiro.
 
SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL
 
Artigo 32. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração da FACPCS e será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pelo Conselho de Vogais, nos termos deste Estatuto.
 
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião, nomearão, entre seus membros efetivos, o seu Presidente.
 
Artigo 33. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos e coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva, admitindo-se 01 (uma) recondução sucessiva.
 
Artigo 34. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que as convocações serão feitas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
 
Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
 
Parágrafo segundo. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
 
Artigo 35. Compete ao Conselho Fiscal:
 
  1. examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração da FACPCS;
  2. opinar sobre as demonstrações contábeis, os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o Conselho Curador e para o Conselho de Vogais; e
  3. requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela FACPCS.
 
Artigo 36. No caso de vacância de um ou mais cargos efetivos do Conselho Fiscal, o respectivo membro suplente assumirá este cargo, devendo o Conselho de Vogais eleger um novo suplente para completar o mandato.
 

 

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

 
Artigo 37. Os recursos financeiros necessários à manutenção da FACPCS poderão ser obtidos por:
 
  1. termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, convênios, contratos e demais acordos ou ajustes com o Poder Público, bem como decorrentes de quaisquer modalidades de contratos, acordos junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como junto a organismos internacionais;
  2. doações que lhe sejam destinadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, realizadas para fim específico ou não;
  3. patrocínios e apoios, inclusive com a utilização de mecanismos de leis de incentivos fiscais;
  4. quaisquer formas de captação de recursos, no Brasil e no exterior;
  5. usufrutos, legados, heranças, auxílios, subvenções, e outras contribuições de qualquer natureza;
  6. recebimento de alugueres, remuneração por prestações de serviços, fornecimentos, vendas, participações, comissões e outras atividades afetas, direta ou indiretamente, às suas atividades e áreas de atuação;
  7. juros bancários e rendimentos provenientes de títulos, ações, papéis financeiros e demais ativos financeiros, dentre outros;
  8. receitas decorrentes de bolsas, auxílios, pesquisas, estudos e serviços realizados pela FACPCS ou sob a sua supervisão;
  9. rendimentos ou rendas oriundas dos seus bens e ativos, inclusive dos imóveis que possui ou que venha a possuir, assim como da cessão de direitos;
  10. rendas ou direitos em seu favor instituídas ou cedidas por terceiros;
  11. arrecadação proveniente de eventos, publicações, espaços publicitários e outras atividades realizadas com a finalidade de arrecadar fundos para a associação;
  12. as receitas decorrentes da realização de sorteios, concursos ou operações assemelhadas;
  13. recebimento de direitos autorais e “royalties” decorrentes da exploração de direitos de propriedade imaterial que possua ou cujos direitos de exploração detenha;
  14. contribuição anual das entidades instituidoras da FACPCS, a ser definida em pelo Conselho Curador em base anual; e
  15. outras rendas eventuais ou outras formas que não comprometam a ética da FACPCS.
 
Parágrafo primeiro. Os recursos, as rendas, os superávits apurados, as parcelas do patrimônio, entre outros, da FACPCS, serão aplicados integralmente na consecução e manutenção das suas finalidades institucionais, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou outros que venham a ser constituídos, não sendo permitida a distribuição de forma direta ou indireta, sob qualquer forma ou pretexto, entre os seus associados, dirigentes, conselheiros ou doadores, de eventuais resultados, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da FACPCS.
 
Parágrafo segundo. A FACPCS aplicará os seus recursos integralmente no País para a manutenção e desenvolvimento das suas finalidades institucionais, podendo realizar despesas e captação de recursos no exterior, sempre que estas implicarem benefícios às atividades que desenvolve no País.
 

 

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

 
Artigo 38. O patrimônio da FACPCS será constituído pela dotação inicial atribuída pelas entidades instituidoras e por bens e direitos que a este patrimônio venham a ser adicionados por meio de:
 
  1. doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporar ao patrimônio;
  2. parte de resultados líquidos provenientes de suas atividades que a critério do Conselho Curador deva ser incorporada ao patrimônio.
 
Parágrafo único. O patrimônio da FACPCS, em nenhuma hipótese, poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste Estatuto e não constitui patrimônio de indivíduo, família, entidade de classe ou instituição de finalidade lucrativa.
 
Artigo 39. Os bens e direitos da FACPCS serão utilizados para realizar seus objetivos estatutários, sendo permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução de referidos objetivos.
 
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Curador, ouvido o Ministério Público quando exigido por lei, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.
 

 

CAPÍTULO VI
DA REFORMA DO ESTATUTO E EXTINÇÃO DA FACPCS

 
Artigo 40. O Conselho Curador, em reunião especialmente convocada para este propósito e mediante o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros poderá deliberar sobre a reforma deste Estatuto e sobre a extinção da FACPCS.
 
Parágrafo único. O presente Estatuto somente poderá ser alterado naquilo que não contrarie ou desvirtue os fins e os objetivos da FACPCS, devendo as eventuais alterações ser previamente submetidas à aprovação do Ministério Público.
 
Artigo 41. Em caso de dissolução da FACPCS, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra(s) pessoa(s) jurídica(s) sem fins lucrativos congênere(s), sediada(s) no Brasil, que preencha(m) os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e que, preferencialmente, tenha(m) o mesmo objeto social da FACPCS, a juízo do Conselho Curador e segundo o que dispuser a lei.
 

 

CAPÍTULO VII
DAS CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA

 
Artigo 42. A prestação de contas da FACPCS deverá ser acompanhada de auditoria realizada por auditores externos independentes, os quais devem ser registrados na CVM ou no Cadastro Nacional de Auditores Independentes Pessoa Jurídica – CNAI-PJ, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
 
Parágrafo único. Os recursos recebidos na forma de Termo de Compromisso celebrado com órgão público e privado, sempre que assim exigido, nos termos dos acordos celebrados, terão sua prestação de contas auditadas por auditor independente, que deverá ser registrado na CVM ou no Cadastro Nacional de Auditores Independentes Pessoa Jurídica – CNAI-PJ, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
 
Artigo 43. O Ministério Público, por intermédio da Curadoria de Fundações, poderá designar a realização de auditoria independente nas contas e documentos da FACPCS, às expensas desta, observando-se os preços praticados pelo mercado.
 
Artigo 44. O exercício financeiro da FACPCS encerra-se em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, quando serão elaborados os respectivos balanços e demonstrativos contábeis e financeiros.
 
Artigo 45. A FACPCS manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.
 
Artigo 46. A FACPCS divulgará, em seu sítio na internet e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias que eventualmente venham a ser celebradas com o Poder Público, de acordo com os requisitos previstos em lei.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Artigo 47. É defeso a quaisquer Conselheiros e/ou Diretores, e ineficaz em relação à FACPCS, o uso da denominação desta em negócios estranhos aos seus objetivos institucionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias.
 
Artigo 48. A falta de um membro do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, do Conselho de Vogais ou do Conselho Fiscal a 03 (três) reuniões sucessivas, ou 5 (cinco) intercaladas, e sem justificativa, por escrito, implica na perda de mandato do membro infrator, passando seu cargo a ser considerado vago.
 
Artigo 49. Os mandatos dos membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, do Conselho de Vogais e do Conselho Fiscal estender-se-ão até a posse de seus sucessores, desde que ratificadas as extensões de mandato pelo Conselho Curador.
 
Artigo 50. Aplicam-se aos casos omissos decorrentes deste Estatuto as disposições legais vigentes e, na falta destas, os casos e as dúvidas serão resolvidos pelo Conselho Curador.
 
Artigo 51. Este Estatuto, após aprovação da autoridade competente, entrará em vigor na data de seu registro.

 

Escritura de Instituição FACPCS