Regimento Interno do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS
Dos Fundamentos
Art. 1º O Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS, idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das entidades que o constituem, por expressa solicitação dos seus membros componentes iniciais, foi formalmente criado pela Resolução nº 1670, de 09 de junho de 2.022 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (“Resolução 1670”).
§ 1º O CBPS encontra as suas atribuições e competências na Resolução que o criou e, o seu funcionamento será regido por este Regimento Interno, aprovado, em sua versão original, pelo Conselho Curador da Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade - FACPCS.
§ 2º É, também, competência do Conselho Curador da FACPCS, a alteração deste Regimento Interno, por proposta de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos componentes do CBPS.
Do Objetivo
Art. 2º O CBPS tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos sobre padrões de divulgação sobre sustentabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, levando sempre em conta a adoção dos padrões internacionais editados pelo International Sustainability Standard Board - ISSB.
Da Composição
Art. 3º O CBPS será composto por 14 (quatorze) membros indicados pelas entidades mencionadas na Resolução 1670, que serão submetidos a avaliação por um Comitê de Admissão formado por integrantes das entidades-membro da Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade - FACPCS que serão referendados pelo Conselho Curador da FACPCS.
§ 1º O mandato dos membros do CBPS será de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma recondução, encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor formalmente indicado pela correspondente entidade.
§ 2º. Excepcionalmente no primeiro mandato, cada entidade referida nos incisos I à VI do art. 2º da Resolução 1670, deve indicar 1 (um) membro para mandato de 4 (quatro) anos e 1 (um) membro para mandato de 2 (dois) anos. As entidades representativas de investidores do mercado de capitais, referidas no inciso VII do art. 2º da Resolução 1670, indicarão, em conjunto, dois nomes, sendo um para mandado de 4 (quatro) anos e outro para mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º Na avaliação dos candidatos serão observados aspectos como perfil, diversidade de visões e disponibilidade para o exercício da função, nos termos do Regimento Interno do Comitê de Admissão da FACPCS.
§ 4º A escolha dos nomes deverá levar em consideração a necessidade de que a composição da maioria dos membros do CBPS sejam contadores com registro profissional ativo em CRC.
Do Funcionamento
Art. 4º O CBPS se reunirá, no mínimo, uma vez por bimestre, com a presença de um número superior a 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, preferencialmente na sede do Conselho Federal de Contabilidade em Brasília (DF), ou na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em São Paulo (SP), ou, então, na sede de uma das demais entidades componentes.
§ Parágrafo único: As reuniões poderão ser instaladas nos formatos presencial, híbrido ou virtual.
Art. 5º A convocação para essas reuniões será efetuada pelo Coordenador Técnico do CBPS, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, por e-mail a ser fornecido e mantido cadastrado relativamente a cada membro ou por outra forma aprovada em reunião do próprio CBPS, sempre acompanhada de pauta e material dos assuntos a serem tratados, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que esse prazo poderá ser reduzido se todos os membros assim concordarem.
§ Parágrafo único: A ausência, no ano, a três reuniões ordinárias, exceto quando estiver representando oficialmente o CBPS na mesma data, acarretará a perda do mandato do membro do CBPS.
Art. 6º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e das Interpretações se dará por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CBPS presentes, observado o quórum mínimo de mais de 50% (cinquenta por cento) para a instalação das reuniões do CBPS.
Art. 7º Para as demais deliberações, inclusive eleição dos Coordenadores e Vice- Coordenadores do CBPS, a aprovação se dará por maioria simples, observadas as indicações do Conselho Curador da FACPCS.
Art. 8º Os votos vencidos nas deliberações de que trata o Art. 6º poderão ser acompanhados de declaração de voto e constarão da ata.
Art. 9º Serão convidados a participar das reuniões do CBPS até dois representantes de cada uma das seguintes entidades: Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Banco Central do Brasil – BCB, Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, Federação Brasileira de Bancos – Febraban, Confederação Nacional da Indústria – CNI, Confederação Nacional do Comércio – CNC, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, e Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Ciências Contábeis – ANPCONT.
Art. 10º O CBPS poderá convidar, ainda, para suas reuniões, a critério do seu Coordenador Técnico ou por deliberação de 1/3 dos seus membros, especialistas e representantes das agências reguladoras e de entidades que possam colaborar com temas específicos e apresentar recomendações ou estudos para avaliação e votação dos membros.
Art. 11 Os convidados referidos nos Arts. 9º e 10º terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 12 O CBPS poderá, em caráter temporário ou permanente, criar Grupos de Trabalho compostos por entidades e/ou especialistas, para assessoramento em assuntos de interesse específico relacionado a sua missão, os quais poderão contar com membros efetivos do CBPS e/ou outras pessoas convidadas para o exercício das atividades do respectivo grupo de trabalho. Os nomes deverão ser aprovados em reunião do CBPS.
Dos documentos emitidos pelo CBPS
Art. 13 De acordo com a Resolução 1670 é atribuição do CBPS estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos de Sustentabilidade (“Pronunciamento Técnico”), podendo, inclusive, emitir Interpretações, Orientações e Comunicados.
Art. 14 Os Pronunciamentos Técnicos estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados.
§ 1º O Pronunciamento Técnico é identificado pela sigla CBPS, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CBPS 01 – “Denominação”.
§ 2º Os Pronunciamentos Técnicos, após aprovados, serão divulgados juntamente com:
- Sumário;
- Termo de Aprovação;
- Relatório de Audiência Pública.
Art. 15 As Interpretações são emitidas para esclarecer, de forma mais ampla, os Pronunciamentos Técnicos.
§ 1º A Interpretação é identificada pela sigla ICBPS, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, ICBPS 01 – “Denominação”.
§ 2º As Interpretações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:
- Termo de Aprovação;
- Relatório de Audiência Pública, quando houver.
Art. 16 As Orientações possuem caráter informativo, destinando-se a dar esclarecimentos sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações.
§ 1º A Orientação é identificada pela sigla OCBPS, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, OCBPS 01 – “Denominação”.
§ 2º As Orientações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:
- Termo de Aprovação;
- Relatório de Audiência Pública, quando houver.
Parágrafo único. Quando houver a revogação de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, sua numeração não será reutilizada.
Art. 17 O CBPS dará conhecimento público da aprovação ou revogação de seus documentos, por meio dos seguintes termos:
- Termo de Aprovação – contendo, obrigatoriamente, a informação da Ata da Reunião do CBPS em que se deu a aprovação do documento;
- Termo de Revogação – contendo, obrigatoriamente, a informação da Ata da Reunião do CBPS em que se deu a revogação do documento.
Art. 18 Com o objetivo de que todos os documentos emitidos pelo CBPS sejam convergentes às normas internacionais de divulgação de sustentabilidade emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), o CBPS efetuará revisão de documentos já emitidos que demandem atualização e dará conhecimento público da inclusão de aprimoramentos e de correções em documentos já editados, por meio do documento intitulado “Revisão CBPS nº “X””.
§ 1º A Revisão CBPS é seguida de numeração sequencial, por exemplo, REVISÃO CBPS Nº. “X”.
§ 2º As Revisões CBPS, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:
- Termo de Aprovação;
- Relatório de Audiência Pública, se houver.
§ 3º Os documentos revisados serão identificados pela sigla do documento a que se refere, seguido da letra R, numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CBPS 01 (R1) – “Denominação”. A letra R identifica que aquele documento foi revisado e o número 1 identifica que foi realizada uma primeira revisão.
§ 4º Os itens revisados serão identificados ao final do novo texto do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, pela sigla NR, entre parênteses.
§ 5º A aprovação do documento de Revisão CBPS se dará nos termos do Art. 5º deste Regimento Interno.
Art. 19 Os Comunicados têm como objetivo chamar a atenção para algum esclarecimento adicional sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações, além de outros comentários sobre a adoção das normas internacionais no Brasil, junto à mídia e demais interessados no tema.
Parágrafo único. Os Comunicados do CBPS serão seguidos de numeração sequencial, por exemplo, Comunicado CBPS Nº “X”.
Do Organograma
Art. 20 A estrutura organizacional do CBPS é composta por 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição.
Art. 21 São atribuições do Coordenador de Operações do CBPS:
- providenciar junto ao CFC as ações necessárias para firmar convênios visando à adoção dos atos do CBPS pelas entidades interessadas;
- propor ao CFC, depois de aprovado pelo CBPS, a assinatura de contratos, acordos, convênios ou quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento dos seus objetivos;
- dar posse aos membros do CBPS;
- manter os livros de posse dos membros do CBPS e os de posse dos Coordenadores e Vice-Coordenadores e controlar o tempo de seus respectivos mandatos;
- elaborar o Termo de Posse dos membros, que deve ser aprovado pelo CBPS;
- providenciar junto ao CFC, depois de aprovadas pelo CBPS, a viabilização das audiências públicas e das divulgações previstas neste regimento;
- providenciar junto ao CFC: estrutura física, bibliográfica, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos do CBPS;
- providenciar junto ao CFC para que este proceda à divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos do CBPS;
- solicitar ao CFC ações que visem fomentar a divulgação dos atos e decisões do CBPS nas entidades de ensino contábil no Brasil;
- encaminhar ao CFC, após aprovação, os Pronunciamentos para homologação do seu Plenário;
- dar conhecimento ao CFC da criação dos Grupos de Trabalho;
- recepcionar as demandas advindas do CFC e, quando aplicável, dar o encaminhamento necessário no âmbito interno do CBPS;
- elaborar as atas das reuniões do CBPS;
- elaborar, com o auxílio dos demais membros do CBPS, o Relatório de Atividades de que trata o Art. 34 e solicitar ao CFC para que efetue sua divulgação;
- outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CBPS relacionadas às suas atribuições.
Art. 22 São atribuições do Coordenador de Relações Institucionais do CPS:
- manter os contatos necessários junto às entidades reguladoras para aderirem e aprovarem os procedimentos técnicos recomendados pelo CBPS;
- coordenar a representação do CBPS junto às entidades que o compõem e a outras de interesse, aos governos Federal, Estaduais e Municipais, em suas esferas Executiva, Legislativa e Judiciária, às agências reguladoras, às organizações não governamentais, à imprensa e mídia em geral, em matéria não técnica e à sociedade civil organizada;
- assinar toda correspondência necessária ao relacionamento do CBPS com terceiros nacionais;
- preparar e/ou revisar os Comunicados do CBPS;
- coordenar a divulgação das atividades do CBPS;
- outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CBPS relacionadas às suas atribuições.
Art. 23 São atribuições do Coordenador de Relações Internacionais do CBPS:
- coordenar a representação do CBPS junto aos organismos internacionais governamentais e privados;
- assinar toda correspondência necessária ao relacionamento do CBPS com terceiros internacionais;
- acompanhar e reportar todos os assuntos que estejam sendo discutidos pelas principais entidades internacionais relacionados ao tema da sustentabilidade;
- preparar e/ou revisar Comunicados do CBPS para serem disponibilizados no exterior;
- outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CBPS relacionadas às suas atribuições.
Art. 24 São atribuições do Coordenador Técnico do CBPS:
- elaborar o plano de trabalho do CBPS e encaminhar à Diretoria Executiva da FACPCS;
- convidar, depois de aprovado pelo CBPS, os membros dos Grupos de Trabalho para a consecução dos objetivos previstos neste regimento;
- elaborar pauta, convocar e coordenar as reuniões do CBPS;
- representar o CBPS -em todas as suas demandas sobre matérias técnicas; e
- outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CBPS relacionadas às suas atribuições.
Art. 25 São atribuições dos Vice-Coordenadores do CBPS:
- substituir o respectivo Coordenador em suas ausências ou em seus impedimentos temporários;
- revisar as atas das reuniões do CBPS, na forma de rodízio; e
- outras que venham a ser solicitadas pelo CBPS relacionadas às suas atribuições.
Art. 26 A posse dos Coordenadores e Vice-Coordenadores se dará na reunião seguinte àquela em que forem eleitos, permanecendo em vigência, até então, o mandato de seus antecessores, com exceção dos primeiros Coordenadores e Vice-Coordenadores a serem eleitos e das situações em que estiver havendo impedimento do cumprimento desses mandatos, quando a posse se dará imediatamente após a eleição.
Parágrafo único. A posse dos eleitos fica condicionada à subscrição de termo específico evidenciando o seu compromisso de atuação, no âmbito do CBPS, com isenção de quaisquer interesses particulares.
Das Audiências Públicas
Art. 27 Serão submetidas à audiência pública as minutas de Pronunciamentos Técnicos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo ser dada ampla divulgação das mesmas em meios tais como:
- por correspondência eletrônica, direta e individualizada, enviada aos segmentos interessados na matéria objeto do Pronunciamento, inclusive as associações e entidades profissionais, as associações ou federações representativas da indústria, comércio, agricultura, área de serviços, setor financeiro, etc.
- por publicação e divulgação junto às mídias em geral;
- por mídia eletrônica;
- por reuniões nas principais capitais do país com a participação de membros do CBPS ligados ao assunto;
- por comunicação a instituições de ensino e/ou pesquisa de Contabilidade e Sustentabilidade;
- por comunicação a outras entidades que tenham interesse direto no Pronunciamento objeto da audiência;
- por outro meio que melhor se ajuste ao pronunciamento objeto da audiência pública.
§ 1º. Em situações emergenciais e de relevante interesse público, o prazo de audiência pública poderá ser reduzido, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do CBPS.
§ 2º. As formas mencionadas nas alíneas “a” e “c” serão sempre utilizadas, e as demais serão utilizadas conforme a natureza da matéria, devendo os esforços sempre ser direcionados para o máximo de divulgação possível junto a todos os interessados.
Art. 28 Poderão também ser submetidas à audiência pública, na forma do Art. 26, as Interpretações e as Orientações a serem emitidas pelo CBPS.
Dos Grupos de Trabalhos
Art. 29 Os Grupos de Trabalhos – GT – criados pelo CBPS terão por atribuição auxiliá-lo na consecução dos seus objetivos, devendo ser formados por proposta de qualquer membro e formalmente aprovados pelo CBPS.
Dos Grupos de Trabalhos
Art. 30 O CBPS elaborará, ao final de cada ano, Relatório de suas Atividades e sua Avaliação de Desempenho.
§ 1º O Coordenador Técnico do CBPS, com o auxílio dos demais membros, produzirá esse Relatório e a Avaliação de Desempenho e os submeterá à discussão e à aprovação do CBPS.
§ 2º A Avaliação de Desempenho do CBPS visa contribuir para sua efetividade e para o aperfeiçoamento contínuo de sua governança.
§ 3º O Relatório de Atividades e a Avaliação de Desempenho aprovados pelo CBPS serão encaminhados à Diretoria Executiva da FACPCS.
§ 4ºApós a aprovação do Relatório de Atividades, ele será divulgado e disponibilizado publicamente via Internet.
Art. 31 Os membros integrantes do CBPS, dos Grupos de Trabalho, e demais convidados ficam sujeitos, no exercício de suas funções, à observância do Código de Conduta da FACPCS.